
O Banco Bradesco demitiu uma bancária com 20 anos de vínculo com a instituição, sendo que há 14 anos a trabalhadora realiza tratamento contínuo de saúde decorrente de patologias desenvolvidas ao longo da atividade laboral.
Conforme relatório médico, a funcionária apresenta quadro clínico complexo e incapacitante, composto por discopatia cervical, dorsal e lombar associada à radiculopatia; espondiloartrose cervical e lombar; tenossinovite de punhos bilateral; síndrome do túnel do carpo bilateral; cisto artrossinovial de punho direito; epicondilite medial bilateral; condropatia de joelhos bilateral; tendinopatia e bursite bilateral de ombros; fibromialgia; osteopenia, além de acompanhamento psiquiátrico por transtorno misto ansioso e depressivo associado a estresse pós-traumático.
Trata-se de um quadro compatível com adoecimento relacionado às condições de trabalho bancário, marcado por movimentos repetitivos, metas excessivas, pressão psicológica constante e sobrecarga laboral.
Mesmo em tratamento, a trabalhadora continuava exercendo suas funções. Entretanto, segundo relato, passou a sofrer perseguições dentro da agência em razão de sua condição de saúde, inclusive com apreensão de seu aparelho celular pelo gerente da unidade como forma de constrangimento e intimidação.
No dia 10, a bancária cumpriu integralmente sua jornada de trabalho e, apenas ao final do expediente, foi surpreendida com a entrega da carta de demissão.
Chama atenção o fato de que o mesmo gestor da unidade já havia desligado, poucos meses antes, outra bancária que também se encontrava em tratamento de saúde. Na ocasião, ficou comprovado judicialmente o quadro patológico da trabalhadora, sendo reconhecida a irregularidade da dispensa e determinado o cancelamento da demissão.
O precedente reforça a gravidade da situação atual e evidencia um padrão preocupante de conduta em relação a empregados em condição de vulnerabilidade clínica, o que pode caracterizar prática discriminatória.
A dispensa de trabalhadora em tratamento médico, especialmente diante de doenças potencialmente relacionadas ao trabalho, pode configurar nulidade do ato demissional. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91, doenças ocupacionais são equiparadas a acidente de trabalho, assegurando estabilidade provisória quando reconhecido o nexo causal.
A jurisprudência trabalhista também é consolidada no sentido de que a dispensa discriminatória de empregado acometido por doença grave ou em tratamento pode ensejar reintegração ao emprego, pagamento de salários retroativos e indenização por danos morais.
Além disso, a eventual comprovação de assédio moral e perseguição funcional agrava o cenário, podendo gerar responsabilização civil do empregador.
O Sindicato dos Bancários exige o imediato cancelamento da demissão e a reintegração da trabalhadora, com garantia de estabilidade e respeito ao tratamento médico em curso.
Caso o banco insista na manutenção do desligamento, o Sindicato adotará todas as medidas cabíveis nas esferas administrativa e judicial, incluindo o ajuizamento das ações competentes para assegurar a reintegração, reparação por danos morais e reconhecimento da natureza ocupacional das doenças.
Não aceitaremos que uma instituição do porte do Bradesco trate com indiferença trabalhadores adoecidos após anos de dedicação.
