O Sindicato dos Bancários de Ilhéus entrevistou o advogado Marcos Sandes Souza (OAB/BA 33048), sócio do escritório Sandes e Lacerda Advogados, especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário.
Na ocasião, o profissional do Direito explicou o que é benefício por incapacidade temporária e esclareceu dúvidas sobre o assunto. Confira o conteúdo da entrevista abaixo.
O que é?
Atualmente chamado de benefício por incapacidade temporária (antes auxílio-doença), é um benefício pago pelo INSS a aquele que, por um problema de saúde, não vai poder trabalhar por um tempo.
Quem tem direito?
O benefício é devido a pessoa que está incapacitado ao trabalho por mais de 15 dias, esteja contribuindo para o INSS por mais de 12 meses e não receba nenhum tipo de aposentadoria do INSS ou salário maternidade. Em caso de doenças profissionais, acidentes de qualquer natureza ou causa, ou nos casos de doenças graves, este tempo mínimo de 12 meses, que chamamos de carência, não é exigido, sendo o benefício devido a qualquer momento ao empregado.
Qual o momento para requerer o benefício?
Uma vez detectado o problema de saúde que está lhe impedindo de trabalhar, o empregado deve apresentar um atestado médico ao empregador, e se for necessário um afastamento superior a 15 dias, assim que expirado o prazo, ou seja, no 16º dia, o empregado faz o requerimento do benefício pelo portal do MEU INSS ou ligando para o 135, momento em que escolherá a agência do INSS para realizar a perícia.
Fiz o requerimento do benefício, como devo proceder?
No protocolo do requerimento estará informado a data da perícia médica. O empregado então entregará uma cópia deste protocolo ao banco e solicitará a este a antecipação do pagamento do benefício de auxílio-doença, autorizando também o desconto do valor adiantado no caso de deferimento do benefício. O banco adiantará o pagamento do benefício de auxílio-doença por um período máximo de 120 dias.
Caso a perícia seja agendada para o período superior a 120 dias, o empregado deverá ingressar com um processo contra o INSS para evitar ter prejuízos financeiros.
O empregado comparecerá a perícia médica na agência do INSS escolhida e o resultado normalmente sai em 24hs.
Meu benefício foi deferido. E Agora?
Quando o benefício é deferido, normalmente já tem uma data futura para cessar. Neste período o empregado é considerado licenciado e o contrato de trabalho ficará suspenso, cessando temporariamente a obrigação de pagar salário.
Caso o perito médico entenda que a doença ou lesão apresentado pelo segurado tenha alguma relação com o trabalho por ele desenvolvido, o benefício de auxílio-doença será concedido na espécie acidentária com o código B91, e caso o perito entenda que a doença ou lesão não tem nenhuma relação com o trabalho, o benefício será concedido na espécie comum com o código B31.
Para subsidiar a análise do perito no tocante ao nexo da doença/lesão com o trabalho, importante entregar ao perito a CAT e relatórios médicos que indiquem esta relação. Importante saber que existem doenças que se presumem ter nexo com o trabalho para cada categoria profissional. Para o bancário, por exemplo, lesões osteomusculares nos membros superiores e doenças psicológicas tem a natureza de doença ocupacional presumida, mas se admite que o perito lhe enquadre como doença comum, mediante justificação.
Os valores dos dois benefícios são iguais, o que diferencia um do outro são as consequências que geram no contrato de trabalho, uma vez que o auxílio-doença acidentária (B91) garante o direito de: recolhimento de FGTS durante o período de afastamento; estabilidade no emprego por um ano a contar da data da cessação do benefício; pagamento da cesta alimentação por 06 meses; além de servir como prova para eventual processo trabalhista por acidente de trabalho.
Durante a vigência do benefício, seja ele acidentário (B91) ou comum (B31), o banco complementará o valor recebido até atingir o valor da remuneração fixa do empregado durante 02 anos.
Caso seja concedido auxílio-doença comum (B31) por mais de 06 meses, o empregado terá 60 dias de estabilidade no emprego.
O período de vigência dos dois benefícios conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, entretanto o período de auxílio-doença comum (B31) deverá estar intercalado entre contribuições efetivas, enquanto o auxílio-doença acidentária (B91) não precisa estar intercalado. Na prática isso não traz muito prejuízo, pois o segurado que estiver em gozo de auxílio-doença comum (B31) e completar a quantidade de contribuição necessária para aposentar, basta renunciar ao benefício de auxílio-doença, fazer uma contribuição (mesmo como facultativo) e só depois requerer a aposentadoria. O segurado com auxílio-doença acidentária (B91) poderia pedir a aposentadoria sem renunciar ao benefício, vindo a aposentadoria a substituir o auxílio-doença.
Meu benefício foi indeferido. A agora?
Em caso de indeferimento do benefício, o empregado se apresentará ao banco, passará por um exame de retorno pelo médico do trabalho, e se for considerado APTO, voltará a trabalhar.
Importante saber que em caso de indeferimento, o valor pago pelo banco pelo adiantamento de benefício não precisará ser devolvido/descontado.
O empregado poderá requerer um novo benefício 30 dias depois do resultado do benefício cessado/indeferido.
Caso seja considerado INPATO no exame de retorno com o médico do trabalho, poderá pedir novamente ao banco o pagamento do adiantamento de benefício previdenciário, o qual deverá ser pago por até 120 dias, sendo que neste caso deverá apresentar ao banco o protocolo de recurso administrativo no INSS impugnando a cessação do benefício. Neste tempo, deverá fazer um novo pedido de auxílio-doença (30 dias após a cessação/indeferimento do benefício anterior) ou ingressar com processo judicial contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento do benefício.
Por fim, caso seja considerado APTO pelo médico do trabalho em exame de retorno, mas não se sinta capaz de trabalhar e tenha relatórios médicos recomendando afastamento, deverá entregar cópias destes relatórios ao banco e procurar ingressar com um processo judicial contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento do benefício.