O Sindicato dos Bancários de Ilhéus alerta os bancos fatos que podem incidir, corriqueiramente, em assédio moral ocorrido em suas dependências e também fora do ambiente de trabalho.
Informamos ao bancário que diante de qualquer situação de assédio moral, procurar um diretor sindical e relatar a denúncia.
Saiba mais sobre as referências dos direitos trabalhistas diante do assédio moral. Leia artigo neste link ou leia conteúdo da escritório de advocacia Nogueira e Beck abaixo:
7 Principais Dúvidas Sobre o Assédio Moral no Ambiente de Trabalho
Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.
Ninguém gosta de ser chamado a atenção, advertido ou cobrado, principalmente no ambiente de trabalho. Porém, toda empresa conta com imposições e cobranças que são comuns, considerando a responsabilidade de cada funcionário e o poder de direção do empregador.
Ocorre que, em determinadas situações, esse comportamento do assediador passa a ser frequente e acompanhado de condutas que humilham, causam constrangimento ou um estresse excessivo ao funcionário. É justamente aí que nasce uma prática que deve ser amplamente evitada: o chamado assédio moral.
Embora esse tema ainda seja confuso para muitos empregados, a prática do assédio moral tem sido cada vez mais comum no ambiente de trabalho. Se você ainda não conhece quais situações podem ser consideradas como assédio moral e como se proteger dentro da empresa e através da justiça, vale a pena conferir este artigo.
1. O que é o assédio moral?
A maioria dos empregados acredita que o assédio moral se resume a ameaças, piadas, insultos e outros tipos de constrangimento. No entanto, práticas como instruções imprecisas para a execução do trabalho, sobrecarga de tarefas, cobranças de metas excessivas, isolamento do funcionário e até restrições quanto ao uso do banheiro, podem ser consideradas assédio moral.
Em geral, para que o assédio moral seja reconhecido, é necessário que a conduta seja repetitiva, funcionando como uma espécie de perseguição. Dessa forma, a situação deve ser praticada mais de uma vez pelo assediador. No entanto, sempre é necessário avaliar cada caso concreto.
Um chefe que dá um prêmio público a um empregado de “pior funcionário do mês”, ou até mesmo outro funcionário de mesma hierarquia que coloca apelido no outro colega de trabalho, por exemplo, são situações que podem caracterizar o assédio moral.
Sempre que existir o objetivo de inferiorizar, isolar, constranger, humilhar e perseguir, causando um abalo físico ou psicológico no empregado, existe grande possibilidade de se caracterizar assédio moral, ainda que a conduta não seja tão frequente.
Ocorre que, na prática, a “criatividade” dos assediadores supera essas descrições e exemplos. Por isso, é importante o empregado sempre consultar um advogado trabalhista, que poderá lhe esclarecer se a situação vivenciada pode configurar ou não assédio moral.
2. O que não é considerado assédio moral?
Toda empresa possui determinadas imposições, cobranças e avaliações de seus empregados. Essas condutas são bastante comuns e não se configuram como assédio moral. Antes de denunciar ou mesmo entrar com uma ação judicial, o empregado deve ter clareza sobre aquilo que é e o que não é considerado assédio moral.
Quando a empresa transfere um funcionário de posto em decorrência de uma prioridade institucional, por exemplo, não é considerado assédio moral. Da mesma forma, uma exigência com relação à execução do trabalho, ou ainda, chamar a atenção por um comportamento inadequado do funcionário, não são considerados como assédio moral.
Além da prática ser reiterada, é necessário que exista a humilhação, o constrangimento ou mesmo a inferiorização do funcionário para que seja reconhecido o assédio moral. Situações como não passar tarefas, dar instruções erradas com o objetivo de prejudicar, expor o funcionário publicamente, fazer brincadeiras ou críticas em público, forçar a demissão do funcionário, proibir colegas de trabalho de conversarem com ele e até impor horários injustificados, são exemplos de situações que configuram o assédio moral e merecem providências da empresa.
3. O assédio moral ocorre apenas entre o superior e o seu subordinado?
Outra ideia equivocada que muitos empregados possuem sobre o assédio moral é que ele só ocorre entre superiores e subordinados. No entanto, esse tipo de assédio também pode ocorrer entre colegas de trabalho e até mesmo entre os subordinados contra seus superiores.
A questão do assédio não está ligada à hierarquia, mas sim à dignidade do trabalhador. Assim, qualquer conduta reiterada que fira a dignidade do trabalhador, mesmo que praticada por funcionário de mesma hierarquia, pode ser considerado assédio moral.
4. Estou sofrendo assédio moral no trabalho. O que devo fazer?
Sofrer assédio moral dentro da empresa é uma situação bastante delicada. Porém, é necessário que o empregado saiba reconhecer as situações que configuram o assédio, bem como, a melhor forma de se proteger.
Primeiramente é importante que a vítima resista às ofensas, buscando não reagir. Também é importante que o empregado anote as datas, horários, o nome do agressor, nomes de outras pessoas que presenciaram o ocorrido, bem como, o conteúdo da conversa. Procurar a ajuda de colegas que testemunharam o fato, ou mesmo sofreram os mesmos constrangimentos, também é uma boa estratégia.
Para não deixar que a situação fique ainda pior, evite ao máximo conversas particulares com o agressor. Procure manter a comunicação via e-mail, ou na presença de outras pessoas.
Outra providência a ser tomada é buscar o RH ou a ouvidoria da empresa e relatar o ocorrido. Caso a empresa não tome providência, é possível que o empregado relate o assédio sofrido ao sindicato, ou mesmo ao Ministério Público.
É importante que a vítima tente coletar o máximo de provas possíveis para comprovar o assédio. Isso pode ser feito através de e-mails, testemunhas ou mesmo gravações ambientais promovidas pelo empregado através de gravador do telefone celular, por exemplo.
A ação judicial é uma medida a ser tomada, porém, neste caso, o ideal é procurar um advogado trabalhista, de preferência antes de se desligar da empresa.
5. A empresa é responsável pela conduta assediadora de seu empregado?
Em todos os casos a empresa responde pela conduta assediadora do seu empregado. Trata-se de responsabilidade subjetiva. É dever da empresa promover um ambiente saudável para os seus funcionários, bem como, realizar práticas de conscientização contra o assédio moral.
6. Como comprovar que estou sofrendo assédio moral?
Ao identificar que pode estar sofrendo assédio moral, é importante que a vítima tente coletar o máximo de provas possíveis.
Por se tratar de uma conduta reiterada, é ideal que a vítima nunca esteja sozinha com o assediador. Outros funcionários que tenham presenciado o ocorrido podem servir de testemunha para a comprovação do assédio na justiça.
E-mails ou mesmo gravações ambientais promovidas pelo empregado através de gravador do telefone celular, por exemplo, são outras formas para se comprovar o assédio moral.
7. Comprovado o assédio moral, qual o direito do trabalhador?
Caso o assédio moral seja comprovado em uma ação judicial, o trabalhador terá direito a ser indenizado pelos danos morais sofridos. Segundo a legislação, será responsável pelo pagamento da indenização aquele que direta ou indiretamente causou o dano. Ou seja, tanto o agressor quanto a empresa podem ser responsabilizados.
O valor da indenização, contudo, é um tema bastante complexo, já que não existe uma simples régua para medir a ofensa e o sofrimento causado à vítima do assédio moral. O juiz, ao determinar o valor, deve ter em mente a proporção do dano sofrido pela vítima e a necessária punição na empresa, não podendo arbitrar um valor irrisório que não coíba que outros funcionários sofram o assédio.
Importante também que o valor da reparação do dano não promova o enriquecimento ilícito, ou seja, que a indenização não seja muito superior, fugindo da razoabilidade.
O assédio moral, sem dúvida, é um tema ainda nebuloso dentro e fora das empresas. Porém, o empregado que sofre esse tipo de conduta abusiva não deve deixar de buscar ajuda tanto dentro quanto fora da empresa, evitando que o problema se agrave e prejudique a sua saúde física e psicológica.
8. Jurisprudência sobre o tema
RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. CONFIGURAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa. Os fatos relatados no acórdão regional retratam não apenas o rigor, na cobrança de metas, mas sobretudo a relevante circunstância de o insucesso do autor ser indevidamente noticiado a outros gerentes de contas e a outros empregados, promovendo-se, assim e desnecessariamente, um ambiente hostil e vexatório de trabalho. Evidenciado o dano moral, que deriva in re ipsa dessa conduta patronal, não se há cogitar de violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição, 186 e 927 do código Civil, 818 da CLT e 333, I, do CPC. RR 6741920105090303. 6ª Turma. Ministro Relator: Augusto César Leite de Carvalho. DEJT: 04/12/2015.
GERENTE DE CONTAS – COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. AMEAÇA DE DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA CASO NÃO ALCANCE OBJETIVO QUE INDEPENDE EXCLUSIVAMENTE DO SEU DESEMPENHO. DANO MORAL. O Gerente de Contas é o escriturário da pós-modernidade, que preenche as fichas de abertura de contas, oferece produtos e ao -administrar sua carteira de clientes- nada mais faz que aplicar recursos e conceder empréstimos pré-aprovados exatamente iguais aos que os clientes obtêm nos caixas eletrônicos, recebe depósitos como o antigo caixa, vende produtos e seguros como um vendedor, abre contas como o antigo escriturário. Constitui assédio moral indenizável instituir política de pessoal fundada em campanhas de vendas que exigem o atingimento de metas que independem da conduta e da diligência do trabalhador. Dano Moral que se concede. RO 5012020105010302 RJ. 7ª Turma. Desembargador Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. DEJT: 23/08/2012.
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURADO. Verifica-se que restou comprovado pela reclamante, através da prova testemunhal produzida, o fato gerador dos atos ilícitos perpetrados no curso do contrato de trabalho, como xingamentos e humilhações ligados ao desempenho da reclamante no desenvolvimento do seu trabalho. Destaque-se que o mercado de trabalho competitivo e a consequente cobrança não podem servir como fundamentos para denegrir a imagem e a dignidade do trabalhador. RO 00013406620105010004 RJ. 7ª Turma. Desembargador Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira. DEJT: 13/05/2015.
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