Por meio de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 2013, restou decidido, em análise sobre as dívidas públicas oriundas dos precatórios do Estado de São Paulo, que a TR – Taxa Referencial (o índice utilizado para atualizar as contas de poupança) não poderia ser considerada como índice de correção monetária para a referida dívida pública. Desde então, por analogia, surgiram teses jurídicas de que o mesmo entendimento se aplicaria ao FGTS, que é corrigido pela TR – Taxa Referencial, por força do que determina o art. 13 da Lei 8.036/90.
Diante disso, vários sindicatos, dentre eles o Sindicato dos Bancários de Ilhéus, ajuizaram ações coletivas contra a Caixa Econômica Federal, na qual requeriam que o Poder Judiciário determinasse: a) implantação do INPC, IPCA-e ou outro índice capaz de recompor o valor monetário depositado a título de FGTS, em substituição da TR; b) condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento, em termos vencidos, de 1999 em diante, e vincendos, das diferenças decorrentes da aplicação do INPC, IPCA-e ou outro índice, em lugar da TR. Nossa ação é de 2014.
Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação coletiva interposta pelo Sindicato teve seu tramite suspenso, ainda não tendo ocorrido o julgamento nem em primeira instância. Somente em 2018, o STJ proferiu julgamento, consolidando sua jurisprudência de modo a entender pela total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, com abrangência nacional, sob os seguintes fundamentos: a) o FGTS possui regulamentação própria (art. 13, Lei 8.036/90), e, em razão disso, não caberia ao judiciário indicar índice diverso do que a lei já estabelece; b) o FGTS é fundo de natureza financeira, similar à poupança, e que possui natureza múltipla, pois além de servir de indenização aos trabalhadores, também tem a finalidade de fomentar políticas públicas; deste modo, o STJ entendeu que não caberia falar em substituir o índice de correção para o FGTS, já que o fundo não possui nem natureza contratual, e muito menos de dívida judicial.
Em novembro de 2019 a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 5.090/DF, ajuizada pelo partido político Solidariedade. O julgamento da matéria está sob responsabilidade do relator Min. Roberto Barroso e foi pautado para julgamento, no plenário da corte, em 13.05.2021.
Neste contexto adverso, em que já existe posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, entendemos que é muito remota a possibilidade de êxito dos pedidos. No caso de procedência integral, estaríamos diante de um impacto financeiro à Caixa Econômica Federal em torno de 500 bilhões de reais, em uma estimativa conservadora. Sendo assim, se por um lado há o receio de grave impacto patrimonial sobre a principal instituição financeira estatal, por outro lado está em curso, no Brasil, a maior crise sanitária do século, com profundos impactos econômicos e orçamentários. Deste modo, é muito provável que a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal se utilize, com mais ênfase, de argumentos políticos do que propriamente jurídicos, de modo a ser desfavorável ao pedido.
A ação interposta pelo Sindicato dos Bancários de Ilhéus, ainda sem julgamento, deve aguardar a decisão do STF. Em caso de sentença positiva para a categoria, a ação de 2014 segue ativa pendente de julgamento. Diante dessa possibilidade, há uma tendência que os juízes, em instâncias inferiores, sigam a jurisprudência da suprema corte.
Em caso de vitória dos trabalhadores nos tribunais, a decisão favorece a todos os bancários das bases sindicais que impetraram a ação coletiva.
Fonte: SEEB Ilhéus, com informações do SEEB CE