Ação Coletiva sobre correção do FGTS

Por meio de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 2013, restou decidido, em análise sobre as dívidas públicas oriundas dos precatórios do Estado de São Paulo, que a TR – Taxa Referencial (o índice utilizado para atualizar as contas de poupança) não poderia ser considerada como índice de correção monetária para a referida dívida pública. Desde então, por analogia, surgiram teses jurídicas de que o mesmo entendimento se aplicaria ao FGTS, que é corrigido pela TR – Taxa Referencial, por força do que determina o art. 13 da Lei 8.036/90.

Diante disso, vários sindicatos, dentre eles o Sindicato dos Bancários de Ilhéus, ajuizaram ações coletivas contra a Caixa Econômica Federal, na qual requeriam que o Poder Judiciário determinasse: a) implantação do INPC, IPCA-e ou outro índice capaz de recompor o valor monetário depositado a título de FGTS, em substituição da TR; b) condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento, em termos vencidos, de 1999 em diante, e vincendos, das diferenças decorrentes da aplicação do INPC, IPCA-e ou outro índice, em lugar da TR. Nossa ação é de 2014.

Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação coletiva interposta pelo Sindicato teve seu tramite suspenso, ainda não tendo ocorrido o julgamento nem em primeira instância. Somente em 2018, o STJ proferiu julgamento, consolidando sua jurisprudência de modo a entender pela total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, com abrangência nacional, sob os seguintes fundamentos: a) o FGTS possui regulamentação própria (art. 13, Lei 8.036/90), e, em razão disso, não caberia ao judiciário indicar índice diverso do que a lei já estabelece; b) o FGTS é fundo de natureza financeira, similar à poupança, e que possui natureza múltipla, pois além de servir de indenização aos trabalhadores, também tem a finalidade de fomentar políticas públicas; deste modo, o STJ entendeu que não caberia falar em substituir o índice de correção para o FGTS, já que o fundo não possui nem natureza contratual, e muito menos de dívida judicial.

Em novembro de 2019 a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 5.090/DF, ajuizada pelo partido político Solidariedade. O julgamento da matéria está sob responsabilidade do relator Min. Roberto Barroso e foi pautado para julgamento, no plenário da corte, em 13.05.2021.

Neste contexto adverso, em que já existe posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, entendemos que é muito remota a possibilidade de êxito dos pedidos. No caso de procedência integral, estaríamos diante de um impacto financeiro à Caixa Econômica Federal em torno de 500 bilhões de reais, em uma estimativa conservadora. Sendo assim, se por um lado há o receio de grave impacto patrimonial sobre a principal instituição financeira estatal, por outro lado está em curso, no Brasil, a maior crise sanitária do século, com profundos impactos econômicos e orçamentários. Deste modo, é muito provável que a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal se utilize, com mais ênfase, de argumentos políticos do que propriamente jurídicos, de modo a ser desfavorável ao pedido.

A ação interposta pelo Sindicato dos Bancários de Ilhéus, ainda sem julgamento, deve aguardar a decisão do STF. Em caso de sentença positiva para a categoria, a ação de 2014 segue ativa pendente de julgamento. Diante dessa possibilidade, há uma tendência que os juízes, em instâncias inferiores, sigam a jurisprudência da suprema corte.

Em caso de vitória dos trabalhadores nos tribunais, a decisão favorece a todos os bancários das bases sindicais que impetraram a ação coletiva.

Fonte: SEEB Ilhéus, com informações do SEEB CE